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Normas para os cursos e eventos

RESOLUÇÃO N° 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2013
 
Estabelece normas para o funcionamento de cursos e eventos de extensão universitária do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos.
 
 
O Presidente da Congregação do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 do Regimento Interno do NAEA, resolve:
Art. 1º - Instituir este Regimento para disciplinar o funcionamento dos cursos e eventos de extensão universitária, em conformidade com o Programa Institucional de Extensão do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, instituído pela Resolução nº 01 de 24 de fevereiro de 2013.
Art. 2º - Os cursos e eventos de extensão regulamentados pela presente Resolução integram o Programa Institucional de Extensão Universitária do NAEA – PIEX.
Art. 3º - A coordenação dos cursos de extensão universitária vincula-se à Coordenadoria de Pesquisa e Extensão - CPE.
Art. 4º - Os cursos de extensão universitária bem como os eventos do NAEA têm como normas gerais aquelas estabelecidas pelo Regimento Geral da UFPA, pelo Regimento interno do NAEA, pelo Plano Nacional de Extensão Universitária (2011-2020), pelo Decreto nº 6.495, de 30/06/2008, pela Resolução nº 3.298/CONSEP da UFPA e por esta Resolução.
Art. 5º Entende-se por cursos de extensão universitária aqueles que na modalidade ensino visem produzir e disseminar as atividades acadêmicas articuladas à pesquisa, de forma indissociável, integradas à missão institucional da UFPA e do NAEA, e que visa a relação transformadora entre Universidade e Sociedade.
Art. 6º  Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação, atualização e demais cursos de extensão serão de caráter eventual e terão um período definido de duração. 
 
Art. 7º Enquadra-se na categoria de eventos de extensão as  atividades desenvolvidas sob a forma de seminários, conferências, debates, jornadas, mesas-redondas, workshops e similares.
§ 1º – Os eventos serão cadastrados pela CPE e viabilizados pela Secretaria de Extensão que agirá coordenadamente com a Coordenadoria de Comunicação e Difusão Científica do NAEA.
§ 2º - Poderão apresentar eventos de extensão docentes e técnico-administrativos lotados no NAEA.
§ 3º  A CPE emitirá certificado aos ministrantes, bem como ao público participante.
§ 4º  Eventos de extensão patrocinados por outra Unidade Acadêmica desta UFPA ou por Organizações Governamentais e Não Governamentais, deverão submeter proposta à CPE a qual caberá a prerrogativa de apreciar e deliberar.
 
Art. 8º Os curso de aperfeiçoamento são aqueles cuja duração esteja entre 150 (cento e cinqüenta) a 350 (trezentas e cinqüenta) horas e que visem produzir, sistematizar e divulgar conhecimentos e técnicas a profissionais ou membros da comunidade.
Parágrafo Único - Exige-se para a freqüência nestes cursos o diploma de graduação.
Art. 9º Os cursos de aperfeiçoamento, capacitação, atualização e demais cursos de extensão, na modalidade oferecida pelo NAEA, se destinarão: 
I – ao atendimento da demanda social; 
II – ao atendimento de demandas específicas de órgãos públicos ou privados, assim como das organizações da sociedade civil, formalizadas por meio de convênios ou contratos, conforme o caso. 
III – Excetuando-se os cursos de aperfeiçoamento, para os demais não se exigirá o diploma de graduação.
Art. 10º Os cursos de aperfeiçoamento serão aprovados na CPE e, em seguida, na Congregação do NAEA e registrados na Proex para a emissão de certificados.
Parágrafo Único – Os certificados serão assinados pelo coordenador do curso, quando houver, pelo Diretor Adjunto do NAEA e pelo Pró-Reitor de Extensão. 
§ 1º Os projetos de novos cursos deverão atender previamente todas as recomendações explicitadas nesta Resolução, sob pena de não serem apreciados pelas instâncias competentes.
§ 2º A CPE exigirá, para aprovação do projeto, a manifestação favorável das Subunidades de vínculo dos docentes envolvidos. 
§ 3º O início das atividades acadêmicas dos cursos de aperfeiçoamento só poderá ocorrer após a aprovação do mesmo pela Câmara de Extensão e divulgação da Resolução correspondente, devendo coincidir, na medida do possível, com o dos semestres letivos regulares, em março e agosto, respectivamente. 
Art. 11º Os cursos de aperfeiçoamento de quaisquer modalidades voltados ao atendimento da demanda social poderão ser: 
a) gratuitos, respeitadas as disponibilidades financeiras, de pessoal e de infraestrutura da instituição; ou 
b) autofinanciados, com os custos totais ou parciais sendo assegurados pelos demandantes. 
§ 1º As propostas de criação de cursos gratuitos e autofinanciados deverão obedecer  ao calendário definido pelo NAEA, assim como a legislação vigente.
§ 2º Os recursos auferidos com os cursos de aperfeiçoamento devem ser aplicados no melhoramento prioritário da infra-estrutura da Secretaria de Extensão e posteriormente do NAEA.
Art. 11º Os cursos de aperfeiçoamento voltados ao atendimento de demandas específicas e oriundas de convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas serão custeados pelas instituições interessadas na qualificação dos seus quadros ou de segmentos específicos da sociedade. 
§ 1º O NAEA receberá 5% do valor total do curso a fim de garantir a logística e manutenção de equipamentos usados na estrutura dos cursos.
§ 2º O NAEA divulgará em sua página eletrônica os cursos de contrato ou convênio com vagas gratuitas e o número destas. 
Art. 13º Os cursos de aperfeiçoamento que trata esta Resolução serão ministrados por docentes credenciados na CPE.
Art. 14º O NAEA poderá alocar nos Planos Individuais de Trabalho de seus professores e dos técnico-administrativos carga horária respectiva, desde que se trate de cursos gratuitos. 
Art. 15º O sistema de verificação da aprendizagem será feito consoante ao estabelecido no Regimento Geral da UFPA. 
§ 1º Após a conclusão do curso, o coordenador terá o prazo de dois meses para apresentar à CPE e, em seguida, à Congregação do NAEA o Relatório do curso e todos os documentos necessários para a expedição dos certificados. 
Art. 16º A avaliação, oferta e acompanhamento dos cursos de aperfeiçoamento compreenderão competências do grupo ou docente proponente do curso e do Diretor Adjunto do NAEA e da Proex. 
§ 1º Compete ao grupo ou docente proponente do curso: 
a) observar estritamente o disposto na presente Resolução, na elaboração da proposta de curso; 
b) prestar as informações necessárias à avaliação e acompanhamento do curso; 
c) realizar o curso em acordo com o previsto no projeto; 
d) encaminhar à CPE o relatório final do curso e os documentos necessários à expedição dos Certificados no prazo de 60 (sessenta dias) após a conclusão do mesmo. 
Art. 17º Os cursos de capacitação compreendem aqueles que apresentam duração entre 60 (sessenta) e 150 (cento e cinqüenta) horas e que vise a divulgar conhecimentos e técnicas a profissionais ou membros da comunidade.
 
Art. 18º Os cursos de capacitação, atualização e os que se enquadram na categoria de “demais cursos”, ou seja, os mini-cursos podem ser ofertados pelo NAEA assim como pela FADESP.
 
Parágrafo Único - Na hipótese de serem realizados em parceria com a FADESP, estes cursos serão regulados pela legislação em vigor que estabelece os procedimentos de parceria com a UFPA. 
 
Art. 19º Demais cursos de extensão são aqueles de curta duração entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) horas e que se destinem a variados temas e assuntos e que vise a atualização  ou capacitação de profissionais, gestores públicos ou membros da comunidade.
 
Art. 20º Todos os eventos de extensão universitária prevista no Art. 3, terão a aprovação na CPE, exceto os concebidos e implementados pelos projetos e programas de pesquisa dos docentes ou que se originam no âmbito dos Grupos de Pesquisa vinculados ao NAEA, que deverão apenas formalizar o evento à CPE para fins de cômputo de dados para o Relatório da Unidade.
Parágrafo Único – Os certificados serão assinados pelos coordenadores dos eventos e pelo Diretor Adjunto do NAEA. 
 
Art. 21º Compete à Secretaria de Extensão da CPE:
a) Secretariar as reuniões da CPE;
b) Assessorar o Diretor Adjunto do NAEA na coordenação das atividades de extensão;
c) Elaborar os relatórios da Coordenadoria;
d) Apoiar a realização dos cursos de extensão e demais eventos oriundos desta Coordenadoria de Pesquisa e Extensão.
e) Fornecer o suporte técnico-administrativo necessário para a concepção e execução das atividades de pesquisa e extensão da Coordenadoria;
f) Organizar e preservar os documentos das atividades de pesquisa e extensão, assim como proceder ao arquivamento dos mesmos.
Art. 22º Os casos omissos serão decididos pela CPE.
 
Belém, 24 de fevereiro de 2013
 
Fábio Carlos da Silva
 
Presidente da Congregação do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos 
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